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Dosimetria da LGPD: como a ANPD calcula multas e sanções

· 7 min de leitura · Network Secure

A LGPD prevê multa de até 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração, mas o valor efetivo de uma sanção não sai de um chute. Ele é calculado pela ANPD segundo o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023. Entender essa conta mostra, com bastante precisão, o que de fato reduz a exposição de uma empresa.

As sanções previstas no art. 52 da LGPD

O art. 52 da Lei nº 13.709/2018 lista as sanções administrativas que a ANPD pode aplicar aos agentes de tratamento, sempre após processo administrativo com direito a ampla defesa:

  • Advertência. Com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas.
  • Multa simples. De até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no último exercício, excluídos os tributos, limitada a R$ 50 milhões por infração.
  • Multa diária. Usada para forçar o cumprimento de uma obrigação, respeitado o mesmo limite total por infração.
  • Publicização da infração. Divulgação pelo próprio infrator, depois de apurada e confirmada a infração.
  • Bloqueio dos dados pessoais. Suspensão temporária do tratamento dos dados envolvidos até a regularização.
  • Eliminação dos dados pessoais. Exclusão dos dados a que se refere a infração.
  • Suspensão e proibição. Suspensão parcial do banco de dados ou da atividade de tratamento por até seis meses, prorrogáveis por igual período, e proibição parcial ou total de atividades de tratamento.

As sanções mais severas (suspensões e proibição) só podem ser aplicadas depois que pelo menos uma das sanções de multa, publicização, bloqueio ou eliminação já tiver sido imposta no mesmo caso. Órgãos e entidades públicas não estão sujeitos às multas, mas podem receber advertência, publicização, bloqueio, eliminação, suspensões e proibição.

Como a ANPD classifica a infração

O ponto de partida da dosimetria é a classificação da infração, definida no art. 8º do regulamento:

  • Leve. Quando não se enquadra em nenhuma das hipóteses de média ou grave.
  • Média. Quando pode afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares, por exemplo impedindo ou limitando o exercício de direitos ou o uso de um serviço, ou causando danos materiais ou morais como discriminação, fraude financeira ou uso indevido de identidade.
  • Grave. Quando, além de ser média, envolve pelo menos um agravante de contexto: tratamento em larga escala, vantagem econômica para o infrator, risco à vida, dados sensíveis ou de crianças, adolescentes e idosos, tratamento sem base legal, efeitos discriminatórios ilícitos ou práticas irregulares sistemáticas. A obstrução à fiscalização também é, por si só, infração grave.

A classificação define o caminho. A advertência cabe para infrações leves ou médias sem reincidência específica, ou quando é preciso impor medidas corretivas. A multa simples é aplicada quando a infração é grave, quando o infrator descumpriu medidas preventivas ou corretivas, ou quando outra sanção não for adequada ao caso.

Do valor-base ao valor final da multa

O valor-base da multa simples é calculado por infração, segundo a metodologia do Apêndice I do regulamento, a partir de três elementos: a classificação da infração, o faturamento do infrator no ramo de atividade em que ela ocorreu (no último exercício disponível, excluídos os tributos) e o grau do dano.

Sobre o valor-base incidem agravantes e atenuantes, somados percentualmente (arts. 12 e 13):

Agravantes

  • Reincidência específica. 10% por caso, até 40%.
  • Reincidência genérica. 5% por caso, até 20%.
  • Medida de orientação ou preventiva descumprida. 20% por medida, até 80%.
  • Medida corretiva descumprida. 30% por medida, até 90%.

Atenuantes

  • Cessação da infração. 75% se ocorrer antes de a ANPD instaurar procedimento preparatório; 50% se depois dele e antes do processo sancionador; 30% se durante o processo e antes da decisão de primeira instância.
  • Governança. 20% pela implementação de política de boas práticas e governança, ou pela adoção reiterada e demonstrada de mecanismos internos capazes de minimizar danos aos titulares, até a decisão de primeira instância.
  • Mitigação dos efeitos. 20% para medidas que revertam ou mitiguem os efeitos sobre os titulares antes de procedimento da ANPD; 10% se depois do procedimento preparatório e antes do processo sancionador.
  • Cooperação ou boa-fé. 5%.

O resultado não pode ficar abaixo dos mínimos do Apêndice II, salvo quando a vantagem econômica obtida for estimável (nesse caso, aplica-se o dobro dela), e continua limitado a 2% do faturamento ou R$ 50 milhões. Quem renuncia expressamente ao recurso e paga no prazo tem redução de 25%.

O detalhe que mais pesa. Cessação e mitigação só contam como atenuante quando não decorrem do mero cumprimento de ordem administrativa ou judicial, e cabe ao infrator provar cada requisito. Agir cedo e documentar vale mais do que reagir quando a fiscalização chega.

O que os primeiros casos mostraram

A primeira sanção a uma empresa privada, publicada no Diário Oficial da União em 6 de julho de 2023, atingiu uma microempresa que comercializava listas de contatos de WhatsApp para envio de propaganda eleitoral. Ela recebeu advertência por não ter indicado encarregado e duas multas simples, uma por tratar dados sem base legal e outra por não atender às solicitações da fiscalização, somando R$ 14.400. O valor é pequeno em reais, mas cada infração gerou sua própria multa.

Em outro caso, um instituto de assistência a servidores estaduais foi advertido por falhas de segurança, como ausência de controles adequados e de registro de acessos, e por não comunicar um incidente à ANPD e aos titulares. Por ser órgão público, não podia ser multado, mas recebeu determinações de correção. Nos dois casos, o porte não tirou ninguém do radar.

Comunicação de incidente: prazo de três dias úteis

A Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024, aprovou o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança. Quando o incidente pode acarretar risco ou dano relevante aos titulares, o controlador deve comunicá-lo à ANPD e aos titulares em três dias úteis, contados do conhecimento de que o incidente afetou dados pessoais (o prazo é contado em dobro para agentes de pequeno porte). O risco é considerado relevante quando o incidente pode afetar significativamente direitos dos titulares e envolve, por exemplo, dados sensíveis, financeiros, de autenticação, de crianças, adolescentes ou idosos, ou dados em larga escala.

Todo incidente, comunicado ou não, deve ser registrado e o registro mantido por no mínimo cinco anos.

O que reduz a exposição na prática

  1. Mapeamento de dados. Inventário das atividades de tratamento com base legal definida para cada uma. Tratamento sem base legal é um dos gatilhos de infração grave.
  2. Encarregado e canal de atendimento. Encarregado formalmente indicado e capaz de responder a titulares e à ANPD dentro dos prazos.
  3. Programa de governança documentado. Políticas, registros e evidências de funcionamento, que sustentam o atenuante de 20% e reduzem a chance de a infração ser classificada como sistemática.
  4. Controles técnicos e gestão de riscos. Análise de lacunas frente à ISO/IEC 27001, gestão de vulnerabilidades e registro de acessos aos sistemas com dados pessoais.
  5. Plano de resposta a incidentes. Critérios para avaliar risco relevante, modelo de comunicação e fluxo de decisão que caibam em três dias úteis.

Perguntas frequentes

Qual é a multa máxima da LGPD?

A multa simples é de até 2% do faturamento da empresa, grupo ou conglomerado no Brasil no último exercício, excluídos os tributos, limitada a R$ 50 milhões por infração. Como o limite é por infração, um mesmo processo pode gerar mais de uma multa.

Ter um programa de governança em privacidade reduz a multa?

Sim. A implementação de política de boas práticas e governança, ou de mecanismos internos demonstrados para minimizar danos, é atenuante de 20% se comprovada até a decisão de primeira instância.

Qual é o prazo para comunicar um incidente à ANPD?

Três dias úteis contados do conhecimento de que o incidente afetou dados pessoais, quando ele puder acarretar risco ou dano relevante aos titulares, ressalvado prazo diferente em legislação específica. Agentes de pequeno porte têm o prazo em dobro.

Fontes consultadas: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 52 e 53, no portal da Presidência da República; Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023 (Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas), e Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024 (Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança), ambas no Diário Oficial da União; orientações da ANPD sobre comunicação de incidentes em gov.br/anpd. Este artigo é educacional e não constitui aconselhamento jurídico; para casos concretos, consulte os textos oficiais e um advogado especializado.

Referências oficiais

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